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12.12.04 - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

  1. Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
  2. Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
  3. Nenhum animal deve ser maltratado.
  4. Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
  5. O animal que o homem escolher para companheiro não deve nunca ser abandonado.
  6. Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
  7. Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
  8. A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
  9. Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
  10. O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
PREÂMBULO

Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º - Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
1. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
2. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
1 . Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir
1. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
1. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º - Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
1. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação
1. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º - Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem
1. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12º - Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
1. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º - O animal morto deve de ser tratado com respeito.
1. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
1. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

Decreto 24.645 (10-07-34)

Art. 1º - Todos os animais existentes no país são tutelados do Estado.

Art. 2º - § 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais.

Art. 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais, a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.

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